Decreto Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março, na redação dada pelo DecretoLei n.º 14-F/2020, de 13 de Abril
Apoio Extraordinário à Manutenção de Contratos de Trabalho em Situação de Crise Empresarial - Formação Profissional

Em que consiste
Atribuição, pelo IEFP, IP, de um apoio financeiro às entidades empregadoras de natureza privada e do sector social abrangidas pela Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, prevista no n.º 1 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua actual redação, que pretendem desenvolver um Plano de Formação para os seus trabalhadores.
Objetivos
• Mitigar situações de crise empresarial, assegurando a viabilidade das empresas ou estabelecimentos;
• Apoiar a manutenção de contratos de trabalhos em situação de crise empresarial;
• Apoiar o reforço da qualificação dos seus trabalhadores.
Condições de Elegibilidade das Entidades Empregadoras
A situação de crise empresarial é aferida pelo ISS, I.P., através da apresentação, por parte da entidade empregadora, do requerimento e dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10- G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, que se destina ao pedido de apoio à Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho.
Para efeitos de economia de tempo a organização do processo relativo à formação profissional pode iniciar-se com a apresentação do comprovativo de submissão do pedido junto do serviço competente da área da segurança social, ficando a implementação do plano de formação, sujeita ao deferimento por parte daquele serviço.
Destinatários
- Empregadores de natureza jurídico-privada, incluindo as entidades do setor social, beneficiários da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial;
- Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior que tenham integrado a listagem de trabalhadores a abranger no âmbito da Medida, conforme comunicação remetida pela entidade empregadora ao ISS, I.P.
Ações de Formação
As ações de formação a desenvolver neste âmbito revestem as seguintes características:
a) São realizadas em horário laboral e têm a duração de 1 mês;
b) Podem ser realizadas presencialmente, sempre que possível nas instalações da empresa, ou à distância, quando possível e as condições o permitirem;
c) Devem visar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
d) Devem corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
e) O período inicial de formação pode ser excecionalmente prorrogado, mensalmente, até um máximo de 3 meses, sujeito ao deferimento por parte do ISS de igual pedido de prorrogação do apoio.
Apoios Financeiros
- Bolsa de formação, no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, e a ser entregue a esta última (cf. n.ºs 5 e 6 do artigo 305.º do Código do Trabalho);
- Apoio à alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada ao facto de o trabalhador não auferir outro tipo de apoio equivalente atribuído pela entidade empregadora.
Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora. No caso do valor correspondente à Bolsa de formação, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador 50% do montante recebido, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação. Os custos da implementação da formação são pagos à entidade formadora externa, caso exista.
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